Leia o Decreto que promove cortes e mudanças na Prefeitura de Campina Grande

Leia na integra o Decreto que promove mudanças administrativas na Prefeitura de Campina Grande, com corte de despesas e de pessoal.

DECRETO No 4.781 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, conforme no art. 84, VI, b, da Constituição Federal e art. 70 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO as sucessivas quedas do Fundo de Participação dos Municípios, bem como, as oscilações do repasse de verbas, por parte do Governo Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as despesas de custeio no âmbito dos órgãos que compõem a Administração Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade da gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre receita e despesa;

CONSIDERANDO ser imprescindível assegurar à população campinense o cumprimento dos serviços públicos e das políticas sociais;

CONSIDERANDO o compromisso de se manter em dia o pagamento dos servidores públicos municipais; D E C R E T A

Foto: Codecom/CG

Foto: Codecom/CG

Art. 1o. Fica reduzido em 20% (vinte por cento) o subsídio do Prefeito do Município de Campina Grande.

Art. 2o. Ficam reduzidos, em 10% (dez por cento), os subsídios dos cargos de Secretário Municipal e Adjunto, compreendendo também, por equiparação, os cargos de Procurador Geral do Município, de Superintendente de Trânsito e Transportes Públicos, do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais-IPSEM, do Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento-AMDE e do Diretor Presidente da Empresa de Urbanização da Borborema – URBEMA.

Art. 3o. Ficam mantidas, apenas, as Gratificações de Natureza do Trabalho – GNT cujos valores não excedam R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4o. Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores das Gratificações de Incentivo ao Trabalho – GIT.

Art. 5o. Ficam exonerados, a partir desta data, todos os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Exclui-se da hipótese do caput o Controlador Geral do Município de Campina Grande, Secretário de Finanças, Secretário Adjunto de Finanças e os Diretores Administrativos e Financeiros das Secretarias de
Saúde, Finanças, Educação e Assistência Social, e das entidades da Administração Indireta, bem como os cargos comissionados e funções de confiança da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais-IPSEM.

Art. 6o. Para fins de contenção das despesas administrativas, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Proibição de concessão de diárias a servidores municipais, excetuando-se às destinadas aos deslocamentos de estrita necessidade, devidamente aprovada pela Chefia de Gabinete do Prefeito;

II – Redução em 90% (noventa por cento) a aquisição de passagens aéreas por parte da administração direta e indireta do Município;

III – Recolhimento da frota municipal de veículos à garagem dos respectivos órgãos da administração direta e indireta, impreterivelmente, até as 18h, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os que se destinam ao atendimento de serviços públicos essenciais;

IV – Proibição da utilização dos veículos da frota municipal em finais de semana, feriados e/ou fora do horário de trabalho e sem autorização especial por escrito do superior hierárquico, quando for o caso;

V – Suspensão o aumento de quantidade de carros locados às Secretarias Municipais, excetuados necessidade comprovada VI – Observância de que as lâmpadas e equipamentos eletroeletrônicos sejam desligados totalmente ao final do expediente, sob pena de responsabilização.

Art. 7o. Ficam extintos os cargos efetivos de Agente de Serviços Gerais, Agente de Limpeza, Artífice, Jardineiro, Mecânico, Motorista e Vigia atualmente vagos e os que venham a vagar.

Art. 8o. As medidas consignadas nos artigos 1o, 2o e 4o terão validade de 90 (noventa) dias.

Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRUNO CUNHA LIMA
Prefeito Constitucional


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Fonte: Paraíba Online

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