Foi condenado com base no Estatuto do Torcedor (hoje revogado pela Lei Geral do Esporte, que tem o mesmo dispositivo legal em questão) por dar ou prometer vantagem para mudar resultado de desporto ou evento a ele associado.
Pena: 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em penitenciária do Estado, inicialmente no regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando de seu o devido pagamento.
Foi condenado com base no Código Penal, por falsidade ideológica, por alterar verdade de documento.
Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em penitenciária do Estado, inicialmente no regime aberto, mais 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando de seu o devido pagamento.
Foi condenado com base no Código Penal, por falsidade ideológica, por alterar verdade de documento.
Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em penitenciária do Estado, inicialmente no regime aberto, mais 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando de seu o devido pagamento.
Foi condenado com base no Estatuto do Torcedor (hoje revogado pela Lei Geral do Esporte, que tem o mesmo dispositivo legal em questão) por fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em penitenciária do Estado, inicialmente no regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (dois trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando de seu o devido pagamento.
Outro processo na Justiça
Há ainda um segundo processo envolvendo Breno Morais na Operação Cartola. Mas que deve seguir o mesmo entendimento – ou seja, uma possível condenação também poderá ser revista se invocada a prescrição da Pretensão Punitiva. É a perda do direito de punir (jus puniendi) do Estado, pelo decurso do tempo estabelecido em lei. Ultrapassados os prazos de prescrição, extingue-se a punibilidade do fato.
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Fonte: Jornal da Paraíba