Jessica Leal: Você é sócio da esposa e filhos do seu sócio?

Foto: Ascom

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A omissão de regulamentação sugere que sim. Entenda.

O contrato Social é o documento que rege a relação comercial, e deve ser escrito em consonância com a sociedade. Quando esse documento não reflete a realidade, os problemas certamente surgirão. A distância entre o acordo negocial e o documento que relaciona as partes gera grandes riscos para o futuro, tanto entre as partes, como na ocorrência superveniente de situações que afetam aquela sociedade.

A Relação comercial é análoga a relação conjugal, o que significa que a discussão deve ser anterior, tratar hipóteses futuras é fundamental, devendo haver uma discussão ampla para refletir e tratar as questões que poderão interferir no negócio e na relação social.

As hipóteses são muito mais corriqueiras que gostaríamos, afinal ninguém gosta de falar de morte e divórcio, mas não há outro caminho. É tratando antecipadamente, que, se pode evitar ou minimizar seus efeitos, afinal corações inflamadas e emoções afloradas não resolvem problemas, os criam. E isto é o que ocorre diante de uma trivialidade subestimada e não enfrentada.

Perceba, ao constituir uma sociedade existe o forte propósito de fazer crescer um potencial negócio, os sócios estão animados para que aquilo dê certo e se esforçam para concretizar. Porém a falta de prudência leva os sócios a subestimar o contrato, o único documento capaz de regular aquela sociedade.

Então, após anos, finalmente a empresa decola. De repente, um dos sócios vem a falecer de um súbito acidente, deixando 2 filhos menores, uma esposa, que, o outro sócio detesta, e uma situação delicada com um terceiro possível filho, também menor, e advindo de uma relação extraconjugal. E aí, como resolver o empasse?

A operação inevitavelmente será afetada, podendo ser interrompida até a resolução judicial do embrólio. E você, já se imaginou sócio da esposa e filhos do seu sócio? Eis uma boa hora para refletir sobre o tema, e tantos outros, dos quais o homem é, inevitavelmente, suscetível.

Acontece que nenhuma empresa aguenta desaforo, pensar e regular temas, como:

– Falecimento de um dos sócios

– Divórcio de um dos sócios

– Interdição e incapacidade de um dos sócios

–  Falência pessoal de um dos sócios

– Penhora, bloqueios e restrições na pessoa física de um dos sócio que possam atingir a sociedade.

Sendo estes, apenas, os mais corriqueiros e irremediáveis. O melhor momento de refletir e debatê-los é na constituição da sociedade, devendo a resolução entre as partes ser realizada com racionalidade, de forma prévia, refletindo a dinâmica da relação e preservando a saúde da empresa.

Diante disto, ainda vai correr o risco?

Para maiores esclarecimentos, procure a Leal Queiroz, a nossa missão é viabilizar, fomentar e assegurar a empresa paraibana.

*Jéssica Leal

Especialista em projetos de reorganização societária e planejamento sucessório.

Sócia fundadora da Leal Queiroz Advocacia Corporativa.

 


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Fonte: Paraíba Online

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