A omissão de regulamentação sugere que sim. Entenda.
O contrato Social é o documento que rege a relação comercial, e deve ser escrito em consonância com a sociedade. Quando esse documento não reflete a realidade, os problemas certamente surgirão. A distância entre o acordo negocial e o documento que relaciona as partes gera grandes riscos para o futuro, tanto entre as partes, como na ocorrência superveniente de situações que afetam aquela sociedade.
A Relação comercial é análoga a relação conjugal, o que significa que a discussão deve ser anterior, tratar hipóteses futuras é fundamental, devendo haver uma discussão ampla para refletir e tratar as questões que poderão interferir no negócio e na relação social.
As hipóteses são muito mais corriqueiras que gostaríamos, afinal ninguém gosta de falar de morte e divórcio, mas não há outro caminho. É tratando antecipadamente, que, se pode evitar ou minimizar seus efeitos, afinal corações inflamadas e emoções afloradas não resolvem problemas, os criam. E isto é o que ocorre diante de uma trivialidade subestimada e não enfrentada.
Perceba, ao constituir uma sociedade existe o forte propósito de fazer crescer um potencial negócio, os sócios estão animados para que aquilo dê certo e se esforçam para concretizar. Porém a falta de prudência leva os sócios a subestimar o contrato, o único documento capaz de regular aquela sociedade.
Então, após anos, finalmente a empresa decola. De repente, um dos sócios vem a falecer de um súbito acidente, deixando 2 filhos menores, uma esposa, que, o outro sócio detesta, e uma situação delicada com um terceiro possível filho, também menor, e advindo de uma relação extraconjugal. E aí, como resolver o empasse?
A operação inevitavelmente será afetada, podendo ser interrompida até a resolução judicial do embrólio. E você, já se imaginou sócio da esposa e filhos do seu sócio? Eis uma boa hora para refletir sobre o tema, e tantos outros, dos quais o homem é, inevitavelmente, suscetível.
Acontece que nenhuma empresa aguenta desaforo, pensar e regular temas, como:
– Falecimento de um dos sócios
– Divórcio de um dos sócios
– Interdição e incapacidade de um dos sócios
– Falência pessoal de um dos sócios
– Penhora, bloqueios e restrições na pessoa física de um dos sócio que possam atingir a sociedade.
Sendo estes, apenas, os mais corriqueiros e irremediáveis. O melhor momento de refletir e debatê-los é na constituição da sociedade, devendo a resolução entre as partes ser realizada com racionalidade, de forma prévia, refletindo a dinâmica da relação e preservando a saúde da empresa.
Diante disto, ainda vai correr o risco?
Para maiores esclarecimentos, procure a Leal Queiroz, a nossa missão é viabilizar, fomentar e assegurar a empresa paraibana.
*Jéssica Leal
Especialista em projetos de reorganização societária e planejamento sucessório.
Sócia fundadora da Leal Queiroz Advocacia Corporativa.
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Fonte: Paraíba Online