O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou dois recursos (habeas corpus) que buscavam promover o retorno às atividades no Tribunal de Contas da Paraíba do conselheiro Arthur Cunha Lima.
As petições contestaram decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que referendou a decisão (monocrática) do Ministro Francisco Falcão, responsável pela prorrogação do afastamento do conselheiro, inicialmente fixado em 120 dias.
O ato judicial foi proferido no contexto da Operação Calvário (deflagrada em meados de 2019), “baseado em representação formulada pela Polícia Federal em inquéritos nos quais são apurados crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro”.
“Perante o STF – relata o ministro Gilmar – a defesa sustenta a ilegalidade da decisão impugnada, porquanto configurado excesso de prazo na medida cautelar de afastamento do cargo público, a qual perdura por mais de 1.200 dias, sem que haja sequer o recebimento da denúncia pelo STJ”.
A decisão que prorrogou “as medidas cautelares restritivas de forma indefinida carece de motivos idôneos e concretos”, acrescenta a defesa de Arthur.
É mencionado no recurso que o STJ já teria autorizado o retorno ao cargo do corréu que foi afastado juntamente com o paciente (menção ao conselheiro e atual presidente do TCE Nominando Diniz).
A defesa de Arthur ainda argumenta que “o paciente tem 73 anos de idade e que a demora na reversibilidade da decisão pode acarretar-lhe prejuízo, considerando a proximidade da aposentadoria compulsória”.
No começo da parte decisória do julgamento, Gilmar assinala que “analisando os autos, vislumbro a existência de elementos concretos que fundamentem o ato constritivo (manutenção do afastamento)”.
Mendes salienta que o ministro Francisco Falcão (STJ) acentuou na decisão impugnada “a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho do cargo e com abuso dele, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba”.
“Na situação dos autos, o tempo de afastamento não excedeu o que se espera de um processo penal de caráter complexo. Além disso, não está claro que a morosidade tenha origem em desídia do STJ”, enfatiza Gilmar.
O ministro do Supremo cita novamente o ministro Falcão: “Determinei que se oficiasse à Presidência da Corte de Contas da Paraíba, informando que não houve a prorrogação da medida de afastamento de Antônio Nominando Diniz Filho do cargo. A Vice-Presidência deste Tribunal tão somente firmou o oficio encaminhando a decisão supra indicada, e não ‘autorizou’ o retorno, como tenta fazer crer a defesa. A situação dos Conselheiros, portanto, é distinta”.
Gilmar Mendes encerra a sua decisão com uma ´fresta´ processual: “Dessa forma, caso persista a situação narrada pelo impetrante por período desarrazoado, fatalmente surgirá um quadro de ilegalidade impugnável mediante novo habeas corpus, a demandar correção imediata pela Suprema Corte”.
*com informações da coluna Aparte, assinada pelo jornalista Arimatéa Souza.
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Aparte: Gilmar Mendes e o ‘não, já; talvez no futuro’ (paraibaonline.com.br)
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Fonte: Paraíba Online