No dia 22 de julho, a Justiça rejeitou o pedido da defesa de Robinho para que a pena de 9 anos de reclusão, imposta pelo estupro coletivo de uma mulher na Itália, fosse diminuída.
A defesa do ex-atleta recorreu da rescisão, com o pedido de que “seja revista a decisão prolatada em primeiro grau, permitindo, assim, seja retificado o cálculo penal, medida de inteira e reparadora”. Porém, a Justiça manteve a decisão.
O advogado Mario Rossi, que representa Robinho no processo, foi procurado pelo Jornalismo da Band Vale, mas até o momento não retornou. Assim que um posicionamento for enviado, essa matéria será atualizada.
Pedido rejeitado
“A Defesa argumentou que o delito de estupro coletivo não está previsto na Lei dos Crimes Hediondos, entretanto, mister ressaltar que para a configuração da hediondez deste crime não se faz necessária a incidência de majorante, qual seja, a sua prática em concurso de duas ou mais pessoas, posto que o núcleo do tipo penal, por si só, já é considerado hediondo. Não há falar-se, ainda, em irretroatividade da lei mais gravosa. E isso porque o delito foi praticado em 2013, data em que o estupro já figurava legalmente no rol dos crimes hediondos. Desta forma e em respeito ao quanto disposto na certidão de julgamento da Corte Especial – “para o transcurso da execução, o juízo competente deve observar os regramentos atinentes à espécie, em especial os da Lei n. 8072/990″ (págs. 03/04) – indefiro o pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas.”
Anteriormente o Ministério Público também se manifestou contra redução de pena do ex-jogador Robinho em maio. Na manifestação do MP, a promotora Érica Vieira de Loiola Sousa afirmou que “Distintamente do que sustenta a Defesa, o estupro está expressamente elencado no rol da Lei nº. 8.072/90 como crime hediondo em seu artigo 1º, inciso V.”
Para o Ministério Público, o crime segue sendo hediondo, mesmo que ele seja réu primário e com bons antecedentes, como foi alegado pela defesa. Confira:
“É indiferente para a configuração da hediondez deste delito a incidência de majorante ou não. Uma vez praticado o verbo nuclear do tipo penal classificado como hediondo, ainda que permeado de circunstâncias que elevam a respectiva pena, o crime permanecerá com seu caráter hediondo. E, em razão disso, deverá aquele que o praticou sofrer as consequências previstas na legislação penal brasileira. – diz a alegação.”
O caso Robinho
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20), por 9 a 2, que Robson de Souza, nome do ex-jogador de futebol Robinho, deve cumprir no Brasil a pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro coletivo ao qual foi condenado na Itália.
Os ministros do STJ não examinaram as provas e o mérito da decisão da Justiça italiana, mas julgaram se foram preenchidos todos os requisitos legais para que a pena de prisão seja cumprida no Brasil, conforme requerido pela Itália.
Robinho foi condenado na Itália em 2017 pelo crime que aconteceu em 2013, na boate Sio Cafe, em Milão, e a vítima era uma jovem albanesa. Outros cinco brasileiros foram denunciados por participação no caso, mas apenas Robinho e Ricardo Falco foram levados a julgamento na Itália. Em 2022, a corte italiana julgou a última instância e chegou ao veredito final da condenação de Robinho por nove anos. Por ser cidadão brasileiro, o jogador não foi extraditado.
Robinho na “cadeia dos famosos”
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Fonte: Paraiba.com.br