O direito trabalhista dos jogadores de futebol profissional funciona com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com a nova Lei Geral do Esporte algumas regras em relação às férias e 13º salário do atleta de futebol profissional foram alteradas com o objetivo de unificar diversas legislações esportivas.
Antes, com a Lei Pelé, se o contrato tivesse o prazo inferior a 12 meses e o clube rescindisse antes, o atleta tinha direito a férias e décimo terceiro salário de todo o contrato. Posteriormente, com a Lei Geral do Esporte, o atleta só tem direito ao período em que trabalhou.
“Na prática, anteriormente o clube necessitava de uma punição por rescindir o contrato de trabalho antes do tempo determinado, fazendo com que essa punição deixe de ser utilizada e o atleta só será compensado pelo período que trabalhou”, analisa Thiago Soares, advogado especialista em direito trabalhista desportivo.
Confira abaixo como ficou a legislação:
Artigo 89 – Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, e abono de férias e décimo terceiro salário.
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Fonte: Jornal da Paraíba