A vitória do Botafogo-PB por 3 a 2 diante do Paysandu foi excelente para o Belo, que pulou para a quarta colocação da Série C, porém um acontecimento durante a partida pode prejudicar o clube: o arremesso de chinelos dentro de campo, que foi relatado em súmula. O time pode ser enquadrado no art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Ao fim do primeiro tempo, momento em que o Paysandu vencia por 1 a 0, quando a arbitragem se dirigia aos vestiários, alguns torcedores arremessaram dois chinelos dentro de campo, o que foi rapidamente visto por um dos assistentes, que entregou os calçados ao árbitro principal.
A indignação da torcida do Botafogo-PB se deu por conta do primeiro gol do Paysandu, um golaço de Bruno Alves, que chutou de longe e acertou o gol de Mota. Mas, antes do chute, ele recebeu a bola ajeitando com a mão e o lance teria que ter sido paralisado pela arbitragem, o que não aconteceu, e o gol veio na sequência.
Botafogo-PB pode ser punido
O time pode ser enquadrado no art. 213 do CBJD, que fala em “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir” e completa, em seu inciso III: “lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo”.
Nesse caso, a pena é de multa de R$ 100 a R$ 100.000 e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Em caso de atenuante no parágrafo 1º, o clube pode perder de um a 10 mandos de campo. Veja o que diz o parágrafo:
“§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial”.
Acontece que na manhã desta quarta-feira a assessoria do Botafogo-PB informou que o torcedor que jogou os chinelos dentro de campo foi identificado, as provas foram documentadas e que um boletim de ocorrência será registrado.
Nesse caso, o clube estaria livre das punições, no entendimento do CBJD, pois, de acordo com o parágrafo 3º do art. 213, “a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade”.
Resta esperar para ver quais providências serão tomadas posteriormente.
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Fonte: Jornal da Paraíba