Você já percebeu, ao fazer as compras em supermercados, que a barra de chocolate que costuma comprar reduziu de tamanho, mas o preço permaneceu o mesmo? Ou que aquela marca preferida de creme de leite sofreu alteração de ingredientes (e de quantidade), mas não diminuiu de valor? Essa situação se chama reduflação, algo que vem se tornando bem presente no dia a dia do cidadão. Para deixar o consumidor mais atento sobre o assunto, o Procon-JP traz esclarecimentos sobre o tema.
O nome é uma junção – ‘redu’ de reduzido e ‘flação’ de inflação. Na prática, é uma forma das empresas ‘driblarem’ o aumento nos preços dos produtos quando de reajustes de insumos, por exemplo, e se tornou mais frequente durante a pandemia da Covid-19. Ou seja, elas continuam a ter um lucro real considerando a diminuição da quantidade do produto ou a utilização de ingredientes mais baratos e mantendo o mesmo preço da mercadoria.
O secretário Rougger Guerra salienta que, normalmente, o consumidor desatento não percebe que está comprando uma quantidade menor pelo mesmo preço de antes. “Isso significa que o preço subiu, mas os consumidores acabam não percebendo, já que muitas vezes o preço da etiqueta não mudou. A reduflação está presente, hoje, em vários produtos como na barra de chocolate, nos biscoitos recheados e também nos itens mais básicos, como arroz e feijão”, explicou.
Mas é legal?
A legislação prevê que as empresas têm direito de mudar a quantidade ou os ingredientes de um produto. No entanto, prevê também que o aviso das mudanças seja feito de forma clara para não gerar qualquer tipo de dúvida ao consumidor, como está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Portaria 392/2021 do Ministério da Justiça. “O aviso de mudança deve ocorrer por pelo menos seis meses, para que as pessoas tenham tempo para perceber e entender que o produto sofreu modificações”, esclarece o titular do Procon-JP.
De acordo com a Portaria, as mudanças devem está escritas nas embalagens em letras maiúsculas, em negrito, em contraste de cores e em um tamanho que não dificulte a visualização. O documento diz, ainda, que, caso o espaço seja insuficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto.
Já a Lei do Superendividamento (14.181/2021) prevê a obrigatoriedade de informação do preço por unidade de medida. “O artigo 6° inciso XIII diz que o consumidor deve receber a informação dos preços dos produtos por unidade de medida, seja por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso. Então, os estabelecimentos também têm a obrigação de informar detalhes sobre o preço”, reforça o secretário.
Portanto, a prática não é considerada ilegal, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre as mudanças de quantidade e/ou de ingredientes nas embalagens dos produtos para que ele tenha melhor condições de avaliar e poder optar se continua adquirindo o mesmo produto ou não. “E essa escolha deve ser baseada nas informações recebidas de forma visível e clara na embalagem do próprio produto”, pontua Rougger Guerra.
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Fonte: Paraíba Online